Estatutos

 CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1º

(Denominação)

1. O iLIDH – Instituto Luso-Ilírio para o Desenvolvimento Humano, adiante designado por Instituto, é uma associação coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, visando fins de utilidade pública geral.

2. O Instituto rege-se pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.

Artigo 2º

(Sede)

O Instituto tem a sua sede no Palácio dos Marqueses, Rua do Castelo, freguesia de Mafra, concelho de Mafra, podendo criar dependências ou delegações onde for julgado conveniente e aprovado pelos órgãos competentes.

Artigo 3º

(Duração)

O Instituto tem uma duração indeterminada.

 

CAPÍTULO II

OBJECTO 

 

Artigo 4º

 (Objeto social)

1. O Instituto tem por objeto investigar, implementar e promover ações de carácter científico, técnico, educativo, cultural, desportivo e empresarial, nos diversos domínios que promovam a cooperação e desenvolvimento;

2. Para o efeito, são atribuições do Instituto:

a)   Desenvolver investigação aplicada e estudos em Educação e Formação e suas áreas de fronteira do conhecimento, numa perspetiva de inter e transdisciplinaridade.

b)   Promover atividades de estudo, intervenção e formação para o desenvolvimento de competências pessoais, interpessoais e cívicas, privilegiando métodos de aprendizagem experiencial, nas áreas da Literacia Social, dos Valores Universais, Bem-estar e Felicidade (educação para valores e cidadania, educação parental, ambiental e para a sustentabilidade, valorização do património cultural e promoção da igualdade de oportunidades, entre outras relacionadas);

c)   Produzir e publicar materiais editoriais e didáticos tais como manuais, livros, CDs, DVDs, aplicações e plataformas digitais, entre outros;

d)   Constituir plataformas de comunicação, parceria e interação institucional de forma a intensificar a troca de informação entre entidades, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, unidas por interesses comuns, com vista à cooperação e desenvolvimento.

e)   Constituir a Universidade dos Valores como um polo de conhecimento, experiência, investigação, formação, cultura e lazer sobre os Valores Universais.

f)    Criar todas as unidades, equipamentos e/ou mecanismos de suporte que se entendam necessários para a prossecução do seu objeto, nos setores educativo, científico, cultural, turístico e empresarial, promovendo atividades de alojamento, restauração, serviços e outras estruturas organizacionais que se considerem adequadas.

g)   Promover a incubação de atividades e organizações, com ou sem fins lucrativos, no âmbito enunciado nos pontos anteriores.

Artigo 5º

(Cooperação sectorial, disciplinar e geográfica)

1. O Instituto, no exercício e estruturação das suas atividades, assumirá como norma prioritária potenciar a sua política de cooperação, tanto a nível singular como coletivo, no sector público como no privado, estabelecendo acordos e protocolos com estabelecimentos de ensino, associações de naturezas diversas e outras pessoas coletivas de utilidade pública, privilegiando a cooperação com os departamentos da Administração central, regional e local.

2. O Instituto, na estruturação dos seus órgãos e no exercício das suas atividades, assumirá como norma permanente a cooperação interdisciplinar, interreligiosa, intercultural, interpartidária e internacional.

3. O Instituto, para a prossecução dos seus objetivos, poderá associar-se a entidades que prossigam fins técnicos, assim como participar no capital de sociedades.

4. A ação do Instituto abrangerá geograficamente, não só Portugal, mas qualquer outro lugar ou país do mundo, onde os seus administradores julguem conveniente e necessário.

 

CAPÍTULO III

PATRIMÓNIO E CAPACIDADE JURÍDICA DA INSTITUIÇÃO

 

Artigo 6º

(Património)

1. O património do Instituto é constituído por:

a) Contribuições em bens e numerário efetuadas pelos seus sócios fundadores, revertendo-se em Unidades de Participação (UP’s);

b) Bens que o Instituto venha a adquirir por título oneroso ou gratuito;

c) Património variável, sendo fixado num máximo de quinhentos mil euros, distribuídos por cem Unidades de Participação (UP’s) com o valor nominal unitário de mil euros.

2. Uma UP é o valor mínimo indivisível para efeito de subscrição do património associativo, e consequentemente, para efeito de admissão como sócio efetivo.

3. Com a exceção dos sócios fundadores, nenhum associado poderá subscrever mais que dez UP’s.

Artigo 7º

(Receitas)

Constituem receitas do Instituto:

a) O produto das UP’s;

b) O produto da prestação de serviços;

c) O produto da venda de publicações;

d) Os subsídios, fundos, contribuições e doações, eventuais ou permanentes, provenientes de quaisquer entidades, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que a condição ou encargo não contrarie os fins e possibilidades da instituição;

e) O rendimento proveniente de bens próprios.

  

CAPÍTULO IV

SÓCIOS DO INSTITUTO

 

Artigo 8º

(Categorias de sócios)

1. Os sócios do Instituto, pessoas singulares ou coletivas, estão divididos pelas categorias de:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios efetivos;

c) Sócios honorários; e,

d) Sócios aderentes.

2. Podem ser sócios do Instituto, todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que direta ou indiretamente estejam relacionadas com o objeto do Instituto ou se proponham apoiá-lo nos seus fins.

3. São sócios fundadores as pessoas singulares ou coletivas que outorgam a escritura de constituição do Instituto.

4. São sócios efetivos as pessoas singulares ou coletivas que venham a ser admitidos pelo Conselho de Administração nessa qualidade e que contribuam para o património associativo, através da subscrição de Unidades de Participação.

5. São sócios aderentes aqueles que o Conselho de Administração admita com essa categoria, após terem declarado a sua adesão aos presentes estatutos, sem subscreverem Unidades de Participação.

6. São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas a quem o Conselho de Administração atribua tal estatuto, a título de homenagem ou reconhecimento de serviço excepcional prestado ao Instituto.

7. As classes de sócios são estabelecidas no anexo aos presentes estatutos, que deles faz parte integrante.

Artigo 9º

(Direitos e deveres dos sócios)

1. São direitos dos sócios fundadores, efetivos e honorários:

a) Tomar parte e votar nas Assembleias Gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Ter preferência, relativamente a não sócios, na utilização dos serviços a que o Instituto se dedique, segundo condições a fixar em regulamento próprio.

2. Constituem deveres dos sócios fundadores e efetivos:

a) Cumprir as obrigações estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais;

b) Aceitar e desempenhar os cargos sociais para que forem eleitos;

c) Colaborar nas atividades promovidas pelo Instituto.

Artigo 10º

(Exclusão de sócio)

1. A exclusão de sócio pode verificar-se nos seguintes casos:

a) A pedido do sócio, dirigido por escrito ao presidente do Conselho de Administração;

b) Por interdição, dissolução ou falência do sócio.

c) Os sócios que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do Instituto;

d) Os sócios que reiteradamente desrespeitem os deveres estatutários e regulamentares ou não cumpram as deliberações tomadas pelos órgãos sociais do Instituto que não sejam contrárias à lei ou a estes estatutos.

2. A exclusão de sócio está sujeita a deliberação do Conselho de Administração e deverá ser comunicada ao sócio, por carta registada.

Artigo 11º

(Transmissão da qualidade de sócio)

Os sócios fundadores podem, por sucessão, transmitir essa sua qualidade.

 

 

CAPÍTULO V

 

ÓRGÃOS DO INSTITUTO

 

 

Artigo 12º

 

(Órgãos)

Constituem órgãos do Instituto:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Fiscal; e,

d) O Conselho Geral.

 

 

Secção I

 

ASSEMBLEIA GERAL

 

 

Artigo 13º

 

(Composição da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 14º

 

(Mesa da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, a quem compete presidir às sessões e que, em cada reunião, designará um secretário para o auxiliar, nomeadamente, a redigir as respetivas atas.

 

Artigo 15º

 

(Reuniões da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório e contas e, extraordinariamente, sempre que for convocada por um conjunto de sócios efetivos não inferior a um terço da sua totalidade.

 

Artigo 16º

 

(Forma de convocação)

 

1. As convocações para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de cartas registadas com a indicação da data, hora e local de realização e da ordem de trabalhos.

 

2. As cartas serão expedidas com a antecedência mínima de 15 dias.

 

Artigo 17º

 

(Representatividade)

1. O grau de representatividade de cada sócio é ponderado de acordo com o número de votos atribuídos à categoria em que se insere, conforme tabela em anexo.

2. As UP’s são fatores multiplicadores do poder de voto dos sócios, multiplicando o número de votos por categoria com as UP’s detidas pelo votante.

3. É permitida a representação de um sócio por outro sócio bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, carta do representante dirigida à Mesa.

4. As deliberações, salvo os casos excetuados na lei e nestes estatutos, serão tomadas por maioria simples dos votos apurados. No caso de empate, o Presidente da Mesa ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.

 

Artigo 18º

 

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar os Planos de Atividade, Orçamentos e ainda os Balanços, Relatórios e Contas anuais;

b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos do Instituto;

c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, bem como a extinção do Instituto, sob parecer do Conselho de Administração e do Conselho Geral.

d) Deliberar sobre quaisquer assuntos que façam parte da ordem de trabalhos e que não sejam da competência de outros órgãos sociais.

§ Em caso de extinção do Instituto, o seu património terá o destino que a Assembleia Geral lhe conferir, à luz da realização dos fins para que foi criada, sob parecer do Conselho de Administração em funções.

 

Artigo 19º

 

(Funcionamento)

1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade, dos seus associados, a que correspondam, no mínimo, metade do número de UP’s, que à data da Assembleia constituam o Património Associativo.

2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia deliberar, por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, salvo quanto às matérias constantes nos números três e quatro do artigo 175º do Código Civil.

 

 

Secção II

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

Artigo 20º

 

(Composição do Conselho de Administração)

1. A administração do Instituto compete ao Conselho de Administração, composto por três, cinco ou sete membros, eleito por períodos de quatro anos, renováveis.

2. Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados no ato de constituição do Instituto.

3. No futuro, os lugares que vagarem por qualquer razão, serão preenchidos por cooptação do Conselho de Administração, de entre os Conselheiros do Instituto.

4. O Presidente e o Vice-presidente são nomeados, por voto secreto, pelos membros do Conselho de Administração, tendo aquele, em relação à nomeação deste último, voto de qualidade.

5. O Conselho de Administração reúne sempre que o seu Presidente considerar necessário.

 

 

Artigo 21º

 

(Competência do Presidente do Conselho de Administração)

Constituem competências do presidente do Conselho de Administração:

a) Convocar e presidir ao Conselho de Administração;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Geral, com voto de qualidade.

 

Artigo 22º

 

(Competência do Conselho de Administração)

1. Compete ao Conselho de Administração exercer todos os atos necessários ao pleno funcionamento do Instituto e prossecução dos seus fins, com os mais amplos poderes de gestão e decisão.

2. Constituem competências do Conselho de Administração:

a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

b) Representar o Instituto;

c) Definir as políticas gerais e diretiva de gestão e emitir os regulamentos de funcionamento do Instituto;

d) Criar órgãos ou administrações para áreas de atividade do Instituto e estabelecer os regulamentos do seu funcionamento;

e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral um plano anual de atividades e respetivos orçamentos;

f) Administrar e dispor do património, adquirindo, onerando e alienando, a qualquer título, qualquer espécie de bens;

g) Gerir os recursos humanos do Instituto, nos termos da lei e dos presentes estatutos;

h) Constituir mandatários.

 

Artigo 23º

 

(Vinculação do Instituto)

O Instituto obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o seu presidente;

b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes nele delegados, por deliberação do órgão de administração;

c) Pela assinatura, individual ou conjunta, de um ou mais procuradores do Conselho de Administração, de acordo com o que se estipular nos respetivos títulos de delegação ou de mandato.

 

 

Secção III

 

CONSELHO FISCAL

 

 

Artigo 24º

 

(Composição do Conselho Fiscal)

1. A fiscalização do Instituto compete ao Conselho Fiscal.

2. O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de cinco anos renováveis, e que, entre si, elegerão um presidente.

3. Caso o movimento contabilístico e recursos do Instituto o justificarem e permitirem, o Conselho de Administração elegerá uma sociedade de revisores oficiais de contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.

4. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que seja necessário.

 

Artigo 25º

 

(Competência do Conselho Fiscal)

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar regularmente o balanço de todas as receitas e despesas do Instituto, através dos livros e registos contabilísticos;

b) Verificar, sempre que se considere conveniente, a existência e aplicação do património do Instituto;

c) Elaborar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização, a submeter à Assembleia Geral até 31 de Março de cada ano;

d) Elaborar um parecer sobre o balanço anual de contas, a submeter pelo Conselho de Administração até final de Fevereiro de cada ano.

 

 

Secção IV

 

CONSELHO GERAL

 

Artigo 26º

 

(Composição e funcionamento do Conselho Geral)

1. O Conselho Geral é composto pelo presidente do Conselho de Administração do Instituto, que a ele preside com voto de qualidade, e por um número variável de conselheiros.

2. Os conselheiros são nomeados pela Assembleia Geral.

3. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Conselho de Administração ou a Assembleia Geral considerem necessário, e não obrigatoriamente em plenário.

 

Artigo 27º

 

(Competência do Conselho Geral)

1. O conselho geral é um órgão de consultoria e apoio às atividades do Instituto, a quem cabe dar o parecer, não vinculativo, sobre as orientações estratégicas das mesmas ou de outras questões sobre as quais o Conselho de Administração ou a Assembleia Geral deseje ouvir a opinião dos seus conselheiros.

2. Especificamente, compete ao Conselho Geral, dar pareceres sobre as seguintes matérias:

 

a) O plano anual de atividades do Instituto, até 30 de Novembro de cada ano, para o ano seguinte e sobre o respetivo orçamento;

b) Iniciativas cujo projeto lhe tenha sido apresentado para o efeito;

c) Alteração dos estatutos ou a extinção do Instituto.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Artigo 28º

 

(Remuneração do exercício de funções)

 

1. O exercício de funções pelos membros dos órgãos do Instituto tem, em regra, carácter gratuito, não havendo lugar a qualquer tipo de retribuição pelo desempenho dos seus cargos.

 

2. Exceções ao número um do presente artigo serão da competência do Conselho de Administração.